ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2172975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão, afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ.
4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de criança.
5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações finais, sendo impugnado pela defesa.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7 .
[trecho intermediário suprimido]
para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.
8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.
9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.
(REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, grifou-se.)
Assim, o agravante não apresentou fundamentos aptos a infirmar as razões da decisão agravada, que permanece em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.