DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO DOS COMISSARIOS DE POLICIA DO ESTADO D… — REsp REsp 2172958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO DOS COMISSARIOS DE POLICIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- 238/239): IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ACÓRDÃO QUE NÃO IMPÕE QUALQUER OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
Vejamos os principais trechos do Acórdão exequendo: "(..) Desse modo, uma vez concedida aos servidores da ativa uma gratificação pela prestação da função essencial da categoria, independente do exercício de atividades que a ela seja dada pelo enunciado legal, os seus efeitos alcançam a todos os seus membros, estejam ou não em atividade, como assegurado pelo comando do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIACAO DOS COMISSARIOS DE POLICIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 238/239):
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO IMPÕE QUALQUER OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 525, § 1º, INCISO III, DO CPC. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Associação dos Comissários de Policia do Estado de Pernambuco apresentou o presente Cumprimento de Sentença, objetivando que seja o réu impelido a cumprir a ordem concedida no Mandado de Segurança nº 0084985-8, para incorporação da gratificação de incentivo nos proventos dos seus associados.
2. Em sede de impugnação, o Estado de Pernambuco sustentou a inexistência da obrigação de implantar a Gratificação de Incentivo, uma vez que a referida vantagem foi extinta por incorporação de seu valor à remuneração do cargo.
3. Vejamos os principais trechos do Acórdão exequendo: "(..) Desse modo, uma vez concedida aos servidores da ativa uma gratificação pela prestação da função essencial da categoria, independente do exercício de atividades que a ela seja dada pelo enunciado legal, os seus efeitos alcançam a todos os seus membros, estejam ou não em atividade, como assegurado pelo comando do art. 40, da Constituição Federal. Entretanto, ressalto a aplicação à espécie do fato rnodificativo (CPC, art. 462) consistente na edição da Lei nº 12.635/2004, de 14 de julho de 2004. que extinguiu a Gratificação de Incentivo de que cuida os presentes autos, por incorporação de seu valor à remuneração do cargo. Reza o artigo 11, da referida Lei: "Art. 11. Observado o disposto nos artigos 9º e 10 anteriores, ficam extintas as gratificações ou adicionais relativos a risco de vida, curso de aperfeiçoamento inerente, auxílio moradia, incentivo policial, função policial e parcela autônoma de vantagem pessoal, percebidas pelos servidores públicos civis referidos nos prenominados artigos 9º e 10 desta Lei, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base e à gratificação ora instituída a estes servidores." Assim, os efeitos jurídicos e financeiros da presente ação têm como limite temporal a edição do citado diploma legal. Em consuência, como o presente mandamus foi intentado no ano de 2002, a Gratificação em questão deve ser paga a partir da data da impetração até o advento da Lei nº 12.635/2004, de 14 de julho de 2004,
[trecho intermediário suprimido]
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Os arts. 502, 506, 507 e 508 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.