ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2172933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5954
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANTIDA. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática no Recurso Especial, rejeitando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e aplicando o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto à suposta violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (fl. 987).
2. A recorrente aponta omissão quanto ao enfrentamento das Súmulas n. 213/STJ e 461/STJ e dos precedentes formadores da Súmula n. 269/STF, bem como quanto ao desenvolvimento da tese de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, com pedido de afastamento da Súmula n. 284/STF (fls. 1004-1009).
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as matérias suscitadas, afirmando que "inexistem os vícios apontados, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil" e que "as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/09, .. atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF" (fl. 995).
4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a eventual oposição de novos embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar multa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
RELATÓRIO
Trata-se de emb argos de declaração opostos por Agro Virmond Ltda. contra acórdão de minha relatoria que, em agravo interno interposto no Recurso Especial 2172933/SC, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a conclusão pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489
[trecho intermediário suprimido]
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
..
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.