ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSENTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 4371, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSENTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Verifica-se que a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegação de nulidade pelo segundo recebimento da denúncia por juízo suspeito, o que torna inviável a análise do pedido específico da defesa sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. De mais a mais, a defesa não suscitou a ocorrência de ilegalidade por violação ao art. 619 do CPP, não havendo falar em concessão da ordem para determinar que o Tribunal de origem analise especificamente o pedido.
3. Os requisitos do art. 41 do CPP foram devidamente preenchidos, uma vez que o Ministério Público narrou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando a apreensão de entorpecentes, bem como de mudas de Cannabis sativa L., além de indiciar a existência de provas que demonstram a "organização, a divisão de tarefas e a estabilidade do vínculo de vontades para a prática do crime de tráfico de drogas".
4. As demais teses defensivas, quais sejam, ocorrência de fishing expedition no acesso ao celular do corréu, quebra da cadeia de custódia, ilicitude da prova por derivação, não foram analisadas pela Corte estadual, o que impede o debate diretamente por este Tribunal Superior. E, ainda que assim não fosse, tais pleitos, bem como o pedido de desclassificação e de absolvição por atipicidade dos fatos, demandam incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em recurso em habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
realizou cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do corréu e, após o corréu permitir o acesso ao aparelho celular, verificou-se o envolvimento do recorrente, o que ocasionou a entrada dos policiais na casa do recorrente, onde foram encontrados os entorpecentes indicados.
As demais teses defensivas, quais sejam, ocorrência de fishing expedition no acesso ao celular do corréu, quebra da cadeia de custódia, ilicitude da prova por derivação, não foram analisadas pela Corte estadual, o que impede o debate diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, tais pleitos, bem como o pedido de desclassificação e de absolvição por atipicidade dos fatos, demandam incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.