ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2172894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BWB EMBALAGENS LTDA em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela intentado.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso (quanto à caracterização da negativa de prestação jurisdicional) e contraditório (pois entendeu não ter havido prequestionamento). Insurge-se contra o resultado do julgamento.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Verifica-se que os argumentos declinados pela embargante, a pretexto de sanar omissão, buscam, em verdade, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a natureza do presente recurso.
O aresto embargado apresenta-se absolutamente claro no sentido (i) de não ter ficado caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, (ii) de não ter havido o prequestionamento dos artigos 17, 114, 116, 320, 329, II, 370, 373, I, e 485, VI, do CPC, 108 e 324 da Convenção de Direito Internacional Privado; 8º da LINDB; 129, caput, 195, I e II, 207 a 210 da Lei 9.279/96; e 6 bis da Convenção da União de Paris, (iii) de o recurso especial estar deficientemente fundamentado, (iv) de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do STJ e (v) da necessidade de reexame de fatos e provas para alteração das conclusões do TJSP acerca da prática de cybersquatting, da potencial confusão gerada nos consumidores e da responsabilização da recorrente.
Vale registrar que não há incompatibilidade entre o não reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quando não houve debate no Tribunal a quo sobre determinada questão ou dispositivo legal por se entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ (Terceira Turma, DJe 3/5/2018).
Evidenciado, portanto, que a pretensão da embargante não se amolda, concretamente, às hipóteses que autorizam a interposição do presente recurso, revela-se inviável seu acolhimento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.