ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Violência doméstica e familiar contra a mulher.
Resultado indicado
A proporcionalidade da medida deve ser observada, especialmente considerando as penas cominadas aos delitos em apuração, a [trecho intermediário suprimido] provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 5560, 7928, 4355, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Violência doméstica e familiar contra a mulher. CABIMENTO DE Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
2. A prisão preventiva do agravado foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, consistente em agressões físicas e tentativa de enforcamento da vítima, que fugiu com um recém-nascido nos braços.
3. O agravante sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a integridade física da vítima e impedir a reiteração de práticas delitivas, considerando o histórico de agressões e ameaças sofridas pela vítima, que se mudou para outro estado por temer pela sua vida. Argumenta ainda que não se pode prever, de forma antecipada, que será fixado regime diverso do fechado em eventual condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a ordem pública, a integridade física da vítima e evitar a reiteração de práticas delitivas, ou se é possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta dos fatos, consistentes em agressões físicas e tentativa de enforcamento da vítima, não justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
7. A proporcionalidade da medida deve ser observada, especialmente considerando as penas cominadas aos delitos em apuração, a
[trecho intermediário suprimido]
provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau."
(RHC 115.031/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)
Outrossim, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, dada a gravidade dos fatos apurados, entendo que a submissão do agravado a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, inclusive medidas protetivas de urgência, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.