DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juizado Regional da Infância… — CC CC 217286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Canoas/RS (suscitado) e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (suscitante), em demanda de obrigação de fazer visando ao fornecimento de tratamento multidisciplinar de saúde.
- A petição inicial sustenta a responsabilidade solidária dos entes federados na política pública de saúde e invoca a urgência do início das terapias, diante de fila de espera na rede pública e do alto custo do atendimen to particular, atribuindo à causa o valor de R$ 351.360,00 (e-STJ, fls.
- O Juízo estadual, ciente de decisão proferida em agravo de instrumento no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou a emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo e, em sequência, declinou da competência, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fl.
- Ao receber o processo, o Juízo federal registrou que a inclusão da União foi ato da parte autora em virtude de determinação judicial.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Canoas/RS (suscitado) e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (suscitante), em demanda de obrigação de fazer visando ao fornecimento de tratamento multidisciplinar de saúde.
A petição inicial sustenta a responsabilidade solidária dos entes federados na política pública de saúde e invoca a urgência do início das terapias, diante de fila de espera na rede pública e do alto custo do atendimen to particular, atribuindo à causa o valor de R$ 351.360,00 (e-STJ, fls. 11-25).
O Juízo estadual, ciente de decisão proferida em agravo de instrumento no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou a emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo e, em sequência, declinou da competência, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fl. 254).
Ao receber o processo, o Juízo federal registrou que a inclusão da União foi ato da parte autora em virtude de determinação judicial. Assinalou a inaplicabilidade do Tema 1.234 do STF, por tratar de hipóteses não abrangentes de procedimentos terapêuticos; e relembrou a diretriz do Tema 793, segundo a qual a responsabilidade solidária dos entes na área da saúde convive com a repartição de competências e com a possibilidade de direcionamento da ordem judicial ao ente encarregado da execução, com ressarcimento subsequente. Indicou, ainda, a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde, enfatizando que a operacionalização da regulação e da fila de acesso para terapias ambulatoriais é atribuição dos Estados e Municípios, bem como a existência de política estadual específica voltada ao atendimento integrado de pessoas com TEA no Estado, que contemplaria as áreas terapêuticas pleiteadas.
Considerou, em suma, que a terapia multidisciplinar para TEA é prestação padronizada no SUS, de execução estadual/municipal, não havendo, por isso, interesse jurídico direto da União.
Nesses termos, suscitou o presente conflito, destacando a necessidade de pronta solução para evitar dilações indevidas em tema sensível de acesso à saúde (e-STJ, fls. 255-258).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito e pela determinação da remessa dos autos para onde o Juízo Federal decidir. (e-STJ, fls. 267-270).
Brevemente relatado, decido.
O incidente tem origem na ação de obrigação de fazer ajuizada originalmente contra o Município de Canoas e o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de
[trecho intermediário suprimido]
Vilela, DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Portanto, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Canoas/RS (suscitado) .
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.