ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2172857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RAZOABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de nulidade das provas, em razão da ocorrência de tortura praticada pelos policiais que efetuaram a prisão do recorrente, a Corte local ressalvou expressamente ter havido perseguição a pé em pastagem, atravessando-se região de cercas e alambrados, e que tal circunstância poderia ter sido a causa das lesões no recorrente e no corréu. Assim, a mudança da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido exigiria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. No tocante à alegação de nulidade da busca pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que se exige, " .. em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. No caso, verifica-se que, após os policiais darem ordem de parada, devido ao tráfego em alta velocidade, o recorrente e o corréu empreenderam fuga em motocicleta, e, depois, à pé, o que, somado à tentativa de dispensa da droga durante perseguição, configura fundada suspeita a ensejar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior.
4. Quanto à alegação de fragilidade probatória e ao pedido de desclassificação, para
[trecho intermediário suprimido]
mantido com base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual inexiste ilegalidade na sua manutenção, nos moldes do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser inadequada para tratar de elementos de natureza patrimonial. Precedentes. A mais disso, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.428/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.)
Estando a pena fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, adequado se mostra o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.