DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOMETAL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA, com fundamento… — REsp REsp 2172841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOMETAL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL R EGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proferido nos autos de APELAÇÃO CÍVEL n.
- Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação, "unicamente para limitar as multas de ofício ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido" (fl.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TOMETAL RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL R EGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proferido nos autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 5002995-56.2017.4.03.6119.
Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação, "unicamente para limitar as multas de ofício ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido" (fl. 319).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 320-322):
AÇÃO DE RITO COMUM - TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 124, INCISO I, CTN, CONFIGURADA - APURAÇÃO DE ESQUEMA FRAUDULENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS "FRIAS" - CONTRIBUINTE A TER RECEBIDO CRÉDITO E NÃO EXPLICADO A ORIGEM - EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, PARA OS COMUNS FINS DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO INVESTIGADO - MULTAS PUNITIVAS LIMITADAS A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE
1 - Nos termos do Relatório Fiscal, apurou a Receita Federal, em desfavor do polo apelante, ID 4807587 - Pág. 7, que "essa empresa foi beneficiária por transferências de recursos da fiscalizada no valor de R$ 376.487,30 (trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) por meio de cheques, durante o ano calendário de 2012, identificados durante ação fiscal desenvolvida na Mercantil Comercial ROAL Ltda, CNPJ 08.944.537/0001-11 autorizada pelo Termo Distribuição de Procedimento Fiscal - Fiscalização TDPF-F 08.1.90.00-2014-03707-5; Em resposta informou não ter realizado negócio com a fiscalizada, não fazendo esta parte do quadro de seus clientes. Posteriormente, informou que mantinha relações comerciais com empresa Vista Azul Metais Ltda, em Guarulhos e que mantinha contato com Márcio Bandeira e Vitor Bandeira, e que os créditos advindos da Vista Azul eram depositados em conta corrente da Tometal, não sabendo da origem desses recursos. Não apresentou nenhum documento hábil e idôneo para comprovar qualquer alegação apresentada" .
2 - Sobre a responsabilidade tributária, vaticina a Corte Cidadã que, "ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do art. 146, I da
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.255 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Comunique-se às partes, com urgência, independentemente de publicação.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.255 DO STF). ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.