ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus , mantendo o recebimento da denúncia em ação penal por crime de sonegação de contribuição previdenciária.
- A defesa alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa, requerendo a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 417.563/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 4264, 3598, 4371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Denúncia. Inépcia e justa causa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus , mantendo o recebimento da denúncia em ação penal por crime de sonegação de contribuição previdenciária.
2. A defesa alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa, requerendo a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente a conduta imputada ao acusado.
5. A existência de indícios de autoria e materialidade delitiva foi confirmada, justificando o prosseguimento da ação penal.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível no caso concreto, pois não se verifica ausência de justa causa ou inépcia da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcion al, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO KUBA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não conhecimento do writ impetrado no Tribunal de origem e na consequente manutenção do recebimento da ação penal.
A defesa alega inépcia da denúncia e reconhecimento de atipicidade, pelo que requer a rejeição da denúncia, com o consequente trancamento da ação penal.
Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental.
[trecho intermediário suprimido]
e não se constatando excesso de prazo desarrazoado, em razão da complexidade do processo, com várias testemunhas e expedição de precatórias, é de se manter a segregação cautelar.
4. Ordem denegada.
(HC 417.563/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/3/2018.)(grifei)
Destarte, conclui-se ainda que a imputação descrita na denúncia é suficiente para deflagrar a ação penal e que minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva e demonstração do elemento subjetivo do tipo poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
Diante disso, entendo que a denúncia ofertada pelo Parquet permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve a conduta imputada ao paciente demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.