DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLI… — CC CC 217280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA - GO em face do JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ARACAJÚ - SE nos autos do cumprimento de sentença proposto por JEAN ALMEIDA CARDOSO contra o ESTADO DE GOIÁS.
- A ação foi ajuizada perante o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Aracajú - SE, que declinou da competência nos seguintes termos: Da análise dos autos, mostra-se que este não é o foro competente para processar e julgar o feito, uma vez que figura no polo passivo da demanda autarquia do Estado de Alagoas.
- 52, p. u. do CPC prever que no caso de ser demandado Estado ou Distrito Federal a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua aplicabilidade restringe-se às Comarcas inseridas dentro dos limites territoriais do Estado-Membro ou do Distrito Federal. ..
- No presente caso, o requerente fez uso do foro do seu domicílio para propor a ação.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES (AgInt no CC 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA - GO em face do JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ARACAJÚ - SE nos autos do cumprimento de sentença proposto por JEAN ALMEIDA CARDOSO contra o ESTADO DE GOIÁS.
A ação foi ajuizada perante o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Aracajú - SE, que declinou da competência nos seguintes termos:
Da análise dos autos, mostra-se que este não é o foro competente para processar e julgar o feito, uma vez que figura no polo passivo da demanda autarquia do Estado de Alagoas. Em que pese o art. 52, p. u. do CPC prever que no caso de ser demandado Estado ou Distrito Federal a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua aplicabilidade restringe-se às Comarcas inseridas dentro dos limites territoriais do Estado-Membro ou do Distrito Federal.
..
No presente caso, o requerente fez uso do foro do seu domicílio para propor a ação. Contudo, sendo seu domicílio na Comarca de Aracaju, encontra-se fora dos limites territoriais do Estado-membro demandado, Goiás, razão pela qual deve ser declinada da competência para que o processo tramite na Capital do ente federado ora requerido. (fls. 9-10).
Remetidos os autos para o JUIZ DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA - GO, foi suscitado o conflito de competência, por entender o magistrado que:
Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo nenhuma relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.
Ademais, com a devida vênia, entendo que a competência para a fase de cumprimento de sentença, na perspectiva do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, é dada ao mesmo juízo em que se processou e no qual se decidiu a causa em sua fase de conhecimento, tratando-se de competência absoluta.
..
Ocorre que nos termos do referido diploma, precisamente o parágrafo único, trata-se de faculdade do exequente a escolha do foro para processamento do cumprimento, o que dá a competência o caráter de relatividade, impedindo a declaração de incompetência de ofício (fls. 3-4).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em
[trecho intermediário suprimido]
único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES (AgInt no CC 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Este caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento desta demanda.
Isto posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA - GO , o suscitante.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.