DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Cart… — CC CC 217272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Narra o querelante (cfr. queixa-crime vista às e-STJ fls.
- 6/18) que, nos dias 8 e 13/6/2024, postou publicação no grupo de WhatsApp "TEP Livre Original", com conteúdo caluniador e difamatório, referente a supostas irregularidades e corrupção envolvendo convênio celebrado pela Prefeitura do Município de Trindade/GO com a Associação Educacional Reino Nobre, instituição de educação infantil da qual o querelante é presidente.
- O feito recebeu, na Justiça Comum Estadual, o n.
- 5619096-39.2024.8.09.0149, e, na Justiça Eleitoral, o n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3395, 4291, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Cartório do Primeiro Juízo das Garantias - Núcleo I - de Goiânia/GO em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Trindade/GO. que se reputou incompetente para processar e julgar queixa-crime apresentada por Luiz Ramilson Assis Galindo em desfavor de Lázaro Ribeiro dos Santos ("Halley Show"), assessor parlamentar, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138 (calúnia) e 139 (difamação) c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
Narra o querelante (cfr. queixa-crime vista às e-STJ fls. 6/18) que, nos dias 8 e 13/6/2024, postou publicação no grupo de WhatsApp "TEP Livre Original", com conteúdo caluniador e difamatório, referente a supostas irregularidades e corrupção envolvendo convênio celebrado pela Prefeitura do Município de Trindade/GO com a Associação Educacional Reino Nobre, instituição de educação infantil da qual o querelante é presidente.
O feito recebeu, na Justiça Comum Estadual, o n. 5619096-39.2024.8.09.0149, e, na Justiça Eleitoral, o n. 0600099-36.2025.6.09.0049.
Consta que existem outras três queixas-crimes propostas pelo mesmo querelante (autos n. 5597404-81.2024.8.09.0149, 5738359-65.2024.8.09.0149 e 5604473-67.2024.8.09.0149), bem como uma queixa-crime ajuizada pela pessoa jurídica Associação Educacional Reino Nobre (Autos n. 5920324-73.2024.8.09.0149), todas imputando aos respectivos querelados a prática de crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, inciso III, do Código Penal, decorrentes de possível prática de crimes de calúnia e difamação por réus diversos, envolvendo convênio firmado entre a Associação Educacional Reino Nobre e a Prefeitura do Município de Trindade/GO.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), embora as ofensas tenham ocorrido fora do período oficial de propaganda eleitoral, conforme previsto no artigo 36 da Lei n. 9.504/1997, há indícios que elas foram praticadas com finalidade propagandística, pelo que os eventos narrados se ajustam de maneira mais precisa ao tipo penal descrito no artigo 325 do Código Eleitoral.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Eleitoral) rejeitou a competência a si atribuída, por entender que os fatos que ensejaram a presente investigação e que podem, em tese, configurar crimes contra a honra foram praticados fora do contexto da propaganda eleitoral, ainda que a publicação tenha ocorrido às vésperas das eleições municipais. Ponderou, ademais, que a imputação feita pelo investigado à vítima diz respeito a fatos que
[trecho intermediário suprimido]
n. 214.321/AM, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 3/7/2025; CC n. 212.907/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 23/6/2025; CC n. 212.624/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 15/5/2025; CC n. 200.997/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 12/5/2025; CC n. 212.261/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 2/4/2025; CC n. 210.362/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 28/ 1/2025.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a competência da Justiça Eleitoral, cabendo à Justiça Comum o process amento e julgamento dos crimes de calúnia e difamação imputados ao querelado.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Trindade/GO, o suscitado, para julgar a presente queixa-crime.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.