DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Cart… — CC CC 217271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Narra o querelante (cfr. queixa-crime vista às e-STJ fls.
- 6/20) que, em 8/6/2024, o querelado Wellington Stival, utilizando o perfil denominado "Stival Top News", encaminhou dois áudios no grupo de WhatsApp "TRINDADE ORIGINAL" com teor calunioso e difamatório, afirmando que a Associação Reino Nobre estava envolvida em denúncias gravíssimas no Ministério Público e teria praticado atos ilícitos.
- O feito recebeu, na Justiça Comum Estadual, o n.
- 5633106-88.2024.8.09.0149, e, na Justiça Eleitoral, o n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 3396, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Cartório do Primeiro Juízo das Garantias - Núcleo I - de Goiânia/GO em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Trindade/GO que se reputou incompetente para processar e julgar queixa-crime apresentada por Luiz Ramilson Assis Galindo em desfavor de Weliton Mesquita Stival, jornalista, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138 (calúnia) e 139 (difamação) c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
Narra o querelante (cfr. queixa-crime vista às e-STJ fls. 6/20) que, em 8/6/2024, o querelado Wellington Stival, utilizando o perfil denominado "Stival Top News", encaminhou dois áudios no grupo de WhatsApp "TRINDADE ORIGINAL" com teor calunioso e difamatório, afirmando que a Associação Reino Nobre estava envolvida em denúncias gravíssimas no Ministério Público e teria praticado atos ilícitos.
Ademais, em 11/6/2024, durante uma apresentação ao vivo no YouTube no programa "PodCast Frente e Verso", o querelado Wellington Stival, na condição de apresentador do programa, teria proferido declarações com conteúdo caluniador e difamatório, referente a supostos atos ilícitos e condutas criminosas, como o desvio de verbas públicas, envolvendo convênio celebrado pela Prefeitura do Município de Trindade/GO com a Associação Educacional Reino Nobre, instituição de educação infantil da qual o querelante é Presidente, aludindo ao fato de que o querelante é tio do Prefeito.
O feito recebeu, na Justiça Comum Estadual, o n. 5633106-88.2024.8.09.0149, e, na Justiça Eleitoral, o n. 0600103-25.2025.6.09.0647.
Consta que existem outras queixas-crimes (5621564-73.2024.8.09.0149, 5597404-81.2024.8.09.0149, 5619096-39.2024.8.09.0149, 5604473-67.2024.8.09.0149 e 5920324-73.2024.8.09.0149) instauradas pelo presidente da Associação Educacional ou pela própria entidade, todas imputando aos respectivos querelados a prática de crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, inciso III, do Código Penal., decorrentes de possível prática de crimes de calúnia e difamação por réus diversos, envolvendo convênio firmado entre a Associação Educacional Reino Nobre e a Prefeitura do Município de Trindade/GO.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), embora as ofensas tenham ocorrido fora do período oficial de propaganda eleitoral, conforme previsto no artigo 36 da Lei n.º 9.504/1997, há indícios que elas foram praticadas com finalidade propagandística, pelo que os eventos narrados se ajustam de maneira mais precisa ao tipo penal
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 214.321/AM, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 3/7/2025; CC n. 212.907/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 23/6/2025; CC n. 212.624/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 15/5/2025; CC n. 200.997/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 12/5/2025; CC n. 212.261/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 2/4/2025; CC n. 210.362/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 28/1/2025.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a competência da Justiça Eleitoral, cabendo à Justiça Comum o processamento e julgamento dos crimes de calúnia e difamação imputados ao querelado.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Trindade/GO, o suscitado, para julgar a presente queixa-crime.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.