ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2172651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Resultado indicado
7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS DE ESTADIA E GUINCHO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PRO VIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada (i) certificou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) reconheceu que o Acórdão recorrido, ao decidir que o credor fiduciário é responsável pelas despesas de estadia e guincho de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, sem limitação temporal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Sum. 83/STJ) e (iii) aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ à pretensão de supressão da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC.
2. A parte agravante alegou a existência de omissões no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do art. 328 do CTB, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, em razão da extensão do âmbito de incidência do art. 328 do CTB e a impossibilidade de aplicação da multa, pois os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no Acórdão recorrido e, logo, negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, motivando a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) analisar a possibilidade de afastamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
5. No caso, a Corte de origem analisou e decidiu suficientemente a questão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento
[trecho intermediário suprimido]
em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante.
3. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.879.955/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.