DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constituciona… — REsp REsp 2172634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SANTA CATARINA em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo qual se negou provimento à apelação do ora recorrente nos seguintes termos (fls.2.563-2.566): TRIBUTÁRIO.
- A empresa e suas filiais em Santa Catarina estão sob a jurisdição de um mesmo Conselho Regional.
- Com efeito, o Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina tem jurisdição sobre todo o Estado catarinense, sendo-lhe facultado cobrar da Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí -COOPER a anuidade pela obrigatoriedade da inscrição.
- Não está, porém, autorizado a cobrar das filiais da embargante anuidades sobre a atividade desenvolvida também em Santa Catarina.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5987, 6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SANTA CATARINA em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo qual se negou provimento à apelação do ora recorrente nos seguintes termos (fls.2.563-2.566):
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. COOPER. FILIAIS. A empresa e suas filiais em Santa Catarina estão sob a jurisdição de um mesmo Conselho Regional. Com efeito, o Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina tem jurisdição sobre todo o Estado catarinense, sendo-lhe facultado cobrar da Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí -COOPER a anuidade pela obrigatoriedade da inscrição. Não está, porém, autorizado a cobrar das filiais da embargante anuidades sobre a atividade desenvolvida também em Santa Catarina.
Nas razões do seu recurso especial (fls. 2.573-2.586), o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SANTA CATARINA alega que o Tribunal de origem violou os arts. 22, parágrafo único, e 24 da Lei n. 3.820/1960; os arts. 4º, incisos X e XI, 34 e 36, §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.991/1973; o art. 5º da Lei n. 12.514/2011 e o art. 127, inciso II, do Código Tributário Nacional. Em suma, defende a tese da possibilidade da cobrança de anuidade às filiais de estabelecimentos farmacêuticos, pois, segundo o recorrente, para efeitos tributários, não haveria diferença entre matrizes e filiais. Requereu, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso especial, de modo que se reconheça a exigibilidade da cobrança das anuidades.
Contrarrazões da COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ às fls. 2.592-2.604.
Ao contínuo, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial em decisão acostada à fl. 2.607.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatou-se, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SANTA CATARINA pretende, por meio deste recurso especial, a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de modo que se reconheça exigibilidade da cobrança de anuidades por filiais de estabelecimentos farmacêuticos.
Para tanto, alega que o Tribunal de origem violou os arts. 22, parágrafo único, e 24 da Lei n. 3.820/1960; os arts. 4º, incisos X e XI, 34 e 36, §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.991/1973; o art. 5º da Lei n. 12.514/2011 e o art. 127, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Para garantir uma maior clareza no desenvolvimento da fundamentação, passo a transcrever os dispositivos tidos como violados:
Lei n. 3.820/1960
Art. 22. - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de embargos de declaração, também deve-se reconhecer a ausência do prequestionamento da tese de violação ao art. 5º da Lei n. 12.514/2011 sob o enfoque dado pelo recorrente, atraindo, igualmente, a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl.2.565), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DE ANUIDADES DE CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA PELAS EMPRESAS FILIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.