DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Crim… — CC CC 217263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde - GO em face do Juízo Federal da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo - SP, no bojo da ação regressiva de ressarcimento de danos, proposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.
- A. contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de valores pagos a título de seguro decorrentes de acidente de trânsito.
- O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, a incompetência para processar e julgar o feito, fundamentando sua decisão no entendimento de que, em ações regressivas propostas por seguradoras, a competência deve ser fixada no foro do local do fato danoso.
- O Juízo suscitante sustentou que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Resultado indicado
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627.709, rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde - GO em face do Juízo Federal da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo - SP, no bojo da ação regressiva de ressarcimento de danos, proposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S. A. contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de valores pagos a título de seguro decorrentes de acidente de trânsito.
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, a incompetência para processar e julgar o feito, fundamentando sua decisão no entendimento de que, em ações regressivas propostas por seguradoras, a competência deve ser fixada no foro do local do fato danoso. O Juízo suscitante sustentou que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Manifestação ministerial pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 1.708/1.713).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
No exame da questão, verifico que assiste razão ao Juízo suscitante.
Com efeito, a competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna.
O § 2º do mesmo art. 109 da Constituição Federal de 1988 estatui que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Ao interpretar a aludida norma, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 374, assentou sua compreensão pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da CF/1988 também no tocante às autarquias federais, de modo a facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados dos entes que fazem parte da administração indireta.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
[trecho intermediário suprimido]
100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627.709, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 374).
Assim, não vislumbro nenhum óbice ao exercício pelo demandante da faculdade prevista no texto constitucional, conforme bem apontado no parecer ministerial (e-STJ fls. 1.708/1.713).
Ante o exposto, com base no art. 34, XII, do RISTJ, CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE para a causa o Juízo Federal da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo - SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.