DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO NAS… — RHC RHC 217260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO NASCIMENTO RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art.
- 21, § 2º do Decreto Lei 3.688/1941 - LCP (Lei Maria da Penha); art.
- 331; art.148, ambos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Assim, julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345, 10891, 3573, 3403, 3566, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO NASCIMENTO RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 121-A, § 1º do Código02/11/2024 Penal; art. 21, § 2º do Decreto Lei 3.688/1941 - LCP (Lei Maria da Penha); art. 329, art. 331; art.148, ambos do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 377-398.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Às fls. 451-452, o MPF requer a extinção do presente feito ante a prejudicialidade decorrente da soltura do recorrente.
É o breve relatório. DECIDO.
A partir dos esclarecimentos prestados pelo juízo da ação penal originária em fls. 447-449 colhem-se os seguintes esclarecimentos:
"Em relação à situação prisional do ora paciente, este foi preso em flagrante no dia 2 de novembro de 2024, com a subsequente conversão em prisão preventiva no dia 4 de novembro de 2024. No dia 19 de março de 2025, foi reavaliada a sua situação, com manutenção da preventiva. Por fim, no dia 26 de maio de 2025 e no bojo da sentença condenatória, foi revogada a prisão preventiva, com expedição do respectivo alvará de soltura."
Diante do cenário apontado, evidencia-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista que já foi revogada a prisão preventiva, com expedição do respectivo alvará de soltura.
Assim, julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XI, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.