ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2172588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. (IN)EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Desse modo, não deve ser conhecido o recurso especial, uma vez que a falta de cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO. (IN)EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação declaratória de direito.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: declaratória de direito, ajuizada por ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO em face de BIOSEV S.A e BIOSEV BIOENERGIA S.A.
Sentença: julgou improcedente a pretensão autoral.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO e deu provimento aos recursos interpostos por BIOSEV S.A e BIOSEV BIOENERGIA S.A, nos termos da seguinte ementa:
Apelação Ação declaratória Prestação de serviços advocatícios Arbitramento de honorários - Contratação que se deu em caráter personalíssimo Atuação por patrono que fez parte da sociedade autora durante curto período da prestação de serviços Prova suficiente Ausência de direito da sociedade ao recebimento de honorários de êxito Improcedência mantida Procedimento arbitral entre autora e interessados no feito que não influencia no julgamento desta ação Honorários sucumbenciais fixados por equidade Majoração Adotada a previsão da nova regra instituída pelo art. 85, § 8º-A, do CPC diante das circunstâncias da causa Litigância de má-fé não configurada Recurso da autora desprovido e recurso das rés provido. (e-STJ fl. 5719)
Embargos de declaração: opostos por ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação dos arts. (i) 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe 5/10/2022 e AgInt no REsp 1.972.586/PA, QuartaTurma, DJe 25/8/2022.
Desse modo, não deve ser conhecido o recurso especial, uma vez que a falta de cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.
Ratifica-se também que a incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Igualmente: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.
A decisão monocrática, portanto, não merece qualquer reforma.
Por fim, afasta-se a pretensão de majoração dos honorários recursais nesse momento processual, com fundamento no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017 (e-STJ fl. 6175).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.