DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRI… — CC CC 217256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP (suscitado).
- Cinge-se dos autos que se trata de inquérito policial instaurado a partir de denúncia de fato sobre suposto saque fraudulento de parcela do seguro desemprego de Rosivania de Oliveira Fernandes, realizado em uma agência da Caixa Econômica Federal, por terceiro, na cidade de Monguaguá - SP, Estado em que as investigações tiveram início.
- O Juízo suscitado sustenta, em síntese, que a Justiça Federal de São Vicente é incompetente para o caso, pois as fraudes investigadas indicam a existência de um esquema criminoso situado no Rio de Janeiro.
- Alega que os dados das vítimas teriam sido obtidos no Rio de Janeiro, os cartões necessários aos saques teriam sido desviados para endereços naquele Estado e a grande maioria dos saques teria ocorrido ali.
Resultado indicado
Conflito conhecido, a fim de declarar competente para a condução do Inquérito Policial o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP (suscitado).
Cinge-se dos autos que se trata de inquérito policial instaurado a partir de denúncia de fato sobre suposto saque fraudulento de parcela do seguro desemprego de Rosivania de Oliveira Fernandes, realizado em uma agência da Caixa Econômica Federal, por terceiro, na cidade de Monguaguá - SP, Estado em que as investigações tiveram início.
O Juízo suscitado sustenta, em síntese, que a Justiça Federal de São Vicente é incompetente para o caso, pois as fraudes investigadas indicam a existência de um esquema criminoso situado no Rio de Janeiro.
Alega que os dados das vítimas teriam sido obtidos no Rio de Janeiro, os cartões necessários aos saques teriam sido desviados para endereços naquele Estado e a grande maioria dos saques teria ocorrido ali.
Narra que a concentração das diligências no Rio de Janeiro é a única forma eficaz de apurar a autoria, por ser o local com maior número de delitos com o mesmo modus operandi e por ser o domicílio das vítimas, o que facilitaria as investigações.
Por sua vez, o Juízo suscitante descreve o objeto do inquérito como o suposto saque fraudulento da segunda parcela do seguro-desemprego de Ana Paula Tavares Baddini, efetuado na Agência 0742 da Caixa Econômica Federal, em Itanhaém/SP, no dia 27/7/2018 (fl. 68).
Argumenta que, em regra, aplica-se a teoria do resultado para fixação da competência (art. 70 do CPP), mas que, em casos como o dos autos, o local de manutenção da conta tem importância residual. Defende que, para apuração, deve prevalecer o local da ação, isto é, onde aplicada a fraude e retirados os valores, para viabilizar a coleta adequada de provas (fls. 68-69).
Assim, defende que, diante da detecção de que o saque fraudulento ocorreu em Itanhaém/SP, o Juízo Federal com jurisdição sobre aquele município é o competente para apreciar os fatos.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP, ora suscitado.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o caso é de conhecimento do conflito, pois o incidente foi instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, incidindo o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No mérito, a questão central reside na definição da competência para processar e julgar inquérito policial que investiga o recebimento fraudulento de auxílio financeiro governamental, em agência da
[trecho intermediário suprimido]
Decisões monocráticas: CC 168.183/RJ (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 8/10/2019; CC 167.258/RJ; Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe de 15/10/2019; CC 167.033/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 12/11/2019; CC 167.948/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 5/9/2019; CC 167.037/RJ, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 2/9/2019; CC 166.228/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/8/2019.
5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente para a condução do Inquérito Policial o Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitado.
(CC n. 167.440/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP, o suscitado .
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.