DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO … — CC CC 217248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitante, e o JUÍZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, ora suscitado.
- No caso dos autos, Márcio Santos Silva ajuizou ação em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual postulava promoção por antiguidade e merecimento, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, previstas em Plano de Cargos e Salários.
- O Juízo trabalhista declinou da competência para o julgamento da causa, ao entendimento de que a matéria seria de natureza administrativa (relacionada à aplicação de normas de regime jurídico próprio da empresa pública), e não de relação trabalhista típica, razão pela qual entendeu pela competência da Justiça Comum.
- Ao analisar a causa, o Magistrado de Primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitante, e o JUÍZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, ora suscitado.
No caso dos autos, Márcio Santos Silva ajuizou ação em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual postulava promoção por antiguidade e merecimento, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, previstas em Plano de Cargos e Salários.
O Juízo trabalhista declinou da competência para o julgamento da causa, ao entendimento de que a matéria seria de natureza administrativa (relacionada à aplicação de normas de regime jurídico próprio da empresa pública), e não de relação trabalhista típica, razão pela qual entendeu pela competência da Justiça Comum.
Ao analisar a causa, o Magistrado de Primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial (e-STJ fl. 469/473).
Ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o presente conflito negativo de competência, destacando tratar-se de "demanda de cunho estritamente trabalhista, sendo competente a Justiça do Trabalho também para julgar relações de trabalho envolvendo a administração pública indireta, como é o caso, Constituição Federal, artigo 114, I" (e-STJ fls. 643/644).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo estadual, em parecer que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 657):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. PARCELAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.143/STF. - A natureza eminentemente administrativa do pedido atrai a competência da Justiça Comum, ainda que tenha sido formulado por servidor celetista. - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitante.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), estabeleceu a tese de que "a
[trecho intermediário suprimido]
entre as partes seja contratual.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Na situação dos autos, o autor da reclamação trabalhista pleiteia o direito "à progressão salarial .. horizontal inserido no PCCS de 2014", observando as progressões por antiguidade e merecimento na carreira, pedido que ostenta caráter administrativo, conforme se pode depreender às e-STJ fls. 03/19.
Assim, nos termos da orientação acima exposta, "a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum" (AgInt no CC 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitante.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.