DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO CE… — REsp REsp 2172439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO CEARÁ - SINCONPE/CE em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação Cível n.
- 0812900-18.2021.4.05.8100, nos termos da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- NÃO INCLUSÃO DO PIS, COFINS, CSLL-LUCRO PRESUMIDO, IRPJ-LUCRO PRESUMIDO, ISS, ICMS E ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUNTÁRIA NAS BASES DE CÁLCULO DO CSLL-LUCRO PRESUMIDO, IRPJ-LUCRO PRESUMIDO.
- RATIO INAPLICABILIDADE DO EFEITO VINCULANTE DO RE Nº 574.706/PR PARA OS TRIBUTOS APONTADOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5981, 6036, 10563, 10556, 5940, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO CEARÁ - SINCONPE/CE em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 0812900-18.2021.4.05.8100, nos termos da seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO PIS, COFINS, CSLL-LUCRO PRESUMIDO, IRPJ-LUCRO PRESUMIDO, ISS, ICMS E ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUNTÁRIA NAS BASES DE CÁLCULO DO CSLL-LUCRO PRESUMIDO, IRPJ-LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE UMA DECIDENDI. RATIO INAPLICABILIDADE DO EFEITO VINCULANTE DO RE Nº 574.706/PR PARA OS TRIBUTOS APONTADOS. EXCLUSÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ-LUCRO PRESUIDO E CSLL-LUCRO PRESUMIDO. ESTRUTURA NORMATIVA QUE DEMANDA A INCLUSÃO DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A PRÓPRIA RECEITA NA BASE DE CÁLCULO. DECRETO-LEI 1.598/1977. AMPLICAÇÃO DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA PARA INCLUIR OS RECEITOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIA RECEITA PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.973/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação contra sentença que denegou pedido de exclusão do PIS, COFINS, CSLL-Lucro Presumido, IRPJ-Lucro Presumido, ISS, ICMS e ICMS-ST da base de cálculo da CSLL-Lucro Presumido e do IRPJ-Lucro Presumido.
2. O Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).
3. Pretende-se a extensão da ratio decidendi do Tema 69 para os impostos mencionados na inicial, o que só seria possível caso se conseguisse extrair uma legitima motivação colegiada da solução jurídica final.
4. No caso do RE nº 574.706/PR, não é possível extrair-se uma ratio decidendi, pois os fundamentos empregados pela maioria dos ministros partem de premissas que levam em consideração a específica sistemática do ICMS, caracterizado, por exemplo, pela não-cumulatividade, dificultando a extensão da materialidade do precedente às exações apontadas pelo sindicato impetrante.
5. Por expressa disposição legal, os tributos incidentes sobre a receita bruta não devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (ambos calculados pelo lucro presumido).
6. Não há inconstitucionalidade na alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014, pois ela não desbordou do que se poderia entender como critério material constitucionalmente consagrado para o IRPJ e para CSLL recolhidos na sistemática do lucro presumido, qual seja, aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCLUSÃO DO PIS, COFINS, CSLL-LUCRO PRESUMIDO, IRPJ-LUCRO PRESUMIDO, ISS, ICMS E ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBU TÁRIA NAS BASES DE CÁLCULO DO CSLL-LUCRO PRESUMIDO, IRPJ-LUCRO PRESUMIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.