DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 217240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de recambiamento de Luís Carlos Borges de Camargo.
- Consta que o detento foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, na Ação Penal n.
- 0850288-45.2025.8.20.5001, juntamente com outros corréus, como incurso nas penas dos artigos 158, caput, e § 1º, em concurso material com o delito do artigo 288, caput, ambos do Código Penal.
- Recebida a denúncia em 14/8/2025, na mesma data o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN decretou a prisão preventiva de todos os denunciados, vindo Luís Carlos a ser preso em Itajaí/SC, no dia 27/8/2025, e recolhido no Presídio Regional de Itajaí/SC (e-STJ fl.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido. (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de recambiamento de Luís Carlos Borges de Camargo.
Consta que o detento foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, na Ação Penal n. 0850288-45.2025.8.20.5001, juntamente com outros corréus, como incurso nas penas dos artigos 158, caput, e § 1º, em concurso material com o delito do artigo 288, caput, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 14/8/2025, na mesma data o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN decretou a prisão preventiva de todos os denunciados, vindo Luís Carlos a ser preso em Itajaí/SC, no dia 27/8/2025, e recolhido no Presídio Regional de Itajaí/SC (e-STJ fl. 7).
Para o Juízo suscitado (do RN), "os réus em referência devem permanecer presos nos sistemas penitenciários nos quais já se acham recolhidos (pertinentes aos Estados do RS e SC), deliberação que adoto em observância à diretriz fixada no já explicitado artigo 3º, desta feita no inciso VII, da Resolução 404/2021 - CNJ" (e-STJ fl. 52).
Ponderou que "houve omissão relacionada ao autuado LUIS CARLOS, não tendo sido juntado expediente demonstrativo de que não possui interesse em permanecer custodiado em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, militando em seu favor a interpretação de que deseja exercer tal direito" (e-STJ fl. 55).
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SC) rejeitou a competência a si atribuída, por entender que "a competência para a execução da pena imposta ao sentenciado é da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, pois preso em decorrência de determinação proveniente daquela Comarca, havendo tão somente o cumprimento do mandado nesta localidade" (e-STJ fl. 4).
Salientou que "a situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí torna inviável a permanência do sentenciado nesta Comarca" e que "o sentenciado não possui condenações neste Estado. Logo, deve ser recambiado para unidade prisional do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da reprimenda" (e-STJ fl. 3).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pelo não conhecimento do conflito negativo de competência, em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM ESTADO
[trecho intermediário suprimido]
carcerária do Estado, deixando a critério dele a decisão sobre transferir os presos para a casa de detenção.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 131.873/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
Na mesma linha, deliberando sobre situação em tudo semelhante à posta nos autos, consultem-se também os seguintes julgados: CC n. 188.910/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, DJe:19/12/2022; CC n. 216.695/SC, Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJEN:17/10/2025 e no CC n. 207.599/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, 3ª Seção, DJe:19/11/2024. CC n. 152.805/SE, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/09/2017.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ (na redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016), não conheço do conflito.
Dê-se ciência aos Juízos em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.