DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA MARTHA SERRONI DA FONSECA LINS e GILBERTO CARDOSO LINS c… — AREsp AREsp 2172395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA MARTHA SERRONI DA FONSECA LINS e GILBERTO CARDOSO LINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Resultado indicado
44): Agravo de Instrumento Cumprimento provisório de sentença que possibilita o levantamento de depósito em dinheiro, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado Inteligência do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil dispensa da prestação de caução idônea Admissibilidade Ato discricionário do Magistrado inserido no poder geral de cautela perigo de grave dano ou de difícil ou incerta reparação não demonstrado decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10880, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA MARTHA SERRONI DA FONSECA LINS e GILBERTO CARDOSO LINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 44):
Agravo de Instrumento Cumprimento provisório de sentença que possibilita o levantamento de depósito em dinheiro, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado Inteligência do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil dispensa da prestação de caução idônea Admissibilidade Ato discricionário do Magistrado inserido no poder geral de cautela perigo de grave dano ou de difícil ou incerta reparação não demonstrado decisão mantida Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.