DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO DE JESUS, contra acórdã… — RHC RHC 217237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO DE JESUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 121, §2º, I, III (por duas vezes) e IV; no art.
- 288, parágrafo único, na forma do artigo 29 e 69, todos do Código Penal à pena de 34 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03520.03521., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO DE JESUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (HC n. 1013179-30.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, I, III (por duas vezes) e IV; no art. 211; e no art. 288, parágrafo único, na forma do artigo 29 e 69, todos do Código Penal à pena de 34 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 1867-1876).
Nesta Corte, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente não apresentou fundamentos próprios ou atuais, mas apenas repetiu o que já havia sido dito no decreto original de prisão, feito em 2022, aplicando indevidamente a técnica per relationem, em clara violação ao princípio da motivação das decisões judiciais e da contemporaneidade, o que enseja a nulidade da constrição (e-STJ, fls. 1895-1902).
Argui, ainda, nulidade do acórdão recorrido e do ato coator pela ausência de análise das cautelares alternativas à prisão, ao passo que registra a viabilidade de substituição da prisão preventiva pelas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 1902-1914).
Requer, liminarmente, seja assegurado ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado desta ação constitucional. No mérito, seja provido o recurso para decretar a nulidade do ato coator tanto em razão da fundamentação per relationem que manteve a prisão cautelar, quanto no que tange à omissão quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por mediadas cautelares diversas do cárcere, bem como seja revogada a custódia, com ou sem aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Consoante explicitado pelo parecer ministerial, "houve a perda superveniente de objeto deste recurso ordinário, pois a pretensão inicial restou esvaziada após o julgamento do agravo regimental no AR Esp 3.194.358/MT e posterior trânsito em julgado da ação principal em 28 de maio de 2026" (e-STJ, fl. 1975).
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO
[trecho intermediário suprimido]
confessou a traficância, conforme entendimento da Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por associação para o tráfico.
7. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na individualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa comum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto autônomos.
8. Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados os pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de revisão do regime inicial de cumprimento de pena.
9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.015.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.