DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS VARGAS RODRIGUES … — RHC RHC 217229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS VARGAS RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em 3/1/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado(e-STJ fl.
- TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE.
Resultado indicado
6- Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3631, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS VARGAS RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0006304-65.2025.8.27.2700).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em 3/1/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.455/1997.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado(e-STJ fl. 80):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO C PP PRESENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 316, §1º, CPP. PRAZO NONAGESIMAL NÃO ABSOLUTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1- Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tortura qualificada (art. 1º, §3º, da Lei 9.455/97), visando à revogação da prisão preventiva.
2- Prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, consistentes em agressões físicas e psicológicas graves com emprego de arma de fogo, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardo da ordem pública.
3- A não reavaliação da prisão no prazo de 90 dias não gera nulidade automática, conforme entendimento pacificado do STF e STJ, exigindo-se análise da razoabilidade e da manutenção dos fundamentos da custódia.
4- A gravidade da conduta imputada, a violência exercida e o risco de reiteração delitiva justificam a medida extrema.
5- Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva.
6- Ordem denegada.
Em suas razões, a defesa alega que foram demonstrados os requisitos para a aplicação de medidas cautelares diversas e que não houve a revisão da custódia, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Afirma que o recorrente "encontra-se preso desde 03/01/2025, perfazendo-se 151 dias presos, sem qualquer revisão da decisão preventiva decretada nos autos do Inquérito Policial nº 0000003-33.2025.827.2723 ou Ação Penal nº 0000073-50.2025.827.2723" (e-STJ fl. 97).
Diz, ainda, que houve alteração do quadro fático e da pena mínima em abstrato, pois, na denúncia, foi imputado ao acusado apenas a prática do crime de tortura e não há elementos que demonstrem a sua periculosidade exacerbada a justificar a pena-base acima do patamar mínimo.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 114/115.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fls. 143/145).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque informações prestadas pela instância ordinária às e-STJ fls. 129/141 dão conta de que em 28/ 8/2025 foi revogada a prisão preventiva em comento, mediante condições cautelares específicas. Há notícia, ainda, de que na mesma data o recorrente foi colocado em liberdade (e-STJ fls. 129/141).
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.