ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. A defesa alega que a busca pessoal de que resultou a apreensão das drogas não teria sido precedida da fundada suspeita na ocorrência de crime e que, ademais, o decreto prisional não teria sido fundamentado quanto à suposta periculosidade do agravante.
3. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da infração penal, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, e no prognóstico de reiteração delitiva, consideradas as anotações na folha de antecedentes criminais do agravante.
4. A alegação de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal não se sustenta, pois a tentativa de fuga e o descarte da bolsa pelo agravante configuram circunstâncias que justificam a abordagem.
5. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA RODRIGUES contra a decisão de fls. 99-103, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão em flagrante teria sido ilegal, uma vez que os agentes públicos não teriam realizado a busca movidos por fundada suspeita da ocorrência de crime.
Afirma que o agravante cortava o cabelo quando foi abordado pelos policiais e que, portanto, não apresentava comportamento suspeito que justificasse a abordagem e a busca pessoal da qual resultou a apreensão das drogas.
Sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea a respeito da suposta periculosidade do agravante.
Ressalta que o agravante é primário,
[trecho intermediário suprimido]
o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.