DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara Crim… — CC CC 217222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, o suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitado.
- Versam os autos acerca de inquérito policial instaurado para apurar o recebimento de valores de restituição, relativo a contrato de locação de imóvel de residência funcional, mediante uso de documentação falsa, pelo ex-diplomata EGBERT DE FREITAS FERREIRA, configurando, em tese, delito previsto no art.
- 312, do Código Penal, tendo em vista que o investigado continuou a receber o benefício de residência funcional mesmo após a compra de um imóvel na cidade de Atlanta, localizada nos Estados Unidos da América (EUA) - fl.
- O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF declinou da competência para processar o inquérito em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro considerando que a última residência do investigado seria naquele Estado.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3548, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, o suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitado.
Versam os autos acerca de inquérito policial instaurado para apurar o recebimento de valores de restituição, relativo a contrato de locação de imóvel de residência funcional, mediante uso de documentação falsa, pelo ex-diplomata EGBERT DE FREITAS FERREIRA, configurando, em tese, delito previsto no art. 312, do Código Penal, tendo em vista que o investigado continuou a receber o benefício de residência funcional mesmo após a compra de um imóvel na cidade de Atlanta, localizada nos Estados Unidos da América (EUA) - fl. 1.369.
O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF declinou da competência para processar o inquérito em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro considerando que a última residência do investigado seria naquele Estado.
O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, por seu turno, rechaçou a competência para processar o crime, determinando a devolução dos autos, nos seguintes termos (fls. 1.369/1.370):
Trata-se do Inquérito Policial 2020.0023119-SR/PF/RJ-01 instaurado para apurar o recebimento de valores de restituição, relativo a contrato de locação de imóvel de residência funcional, mediante uso de documentação falsa, pelo ex-diplomata EGBERT DE FREITAS FERREIRA, configurando, em tese, delito previsto no art. 312, do Código Penal, tendo em vista que o investigado continuou a receber o benefício de residência funcional mesmo após a compra de um imóvel na cidade de Atlanta, localizada nos Estados Unidos da América (EUA), conforme E1.1.
No E1.33, fls. 8/9, o juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, acolhendo a manifestação ministerial (E1.33, fls. 4/6), promoveu o declínio de competência à Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 88, do CPP, ao argumento de que restou consignado nos autos do apuratório o fato de que a última residência do investigado seria no Rio de Janeiro.
Os autos foram distribuídos para este Juízo que acolheu o entendimento exposto pelo membro do MPF referente a atribuição do feito (E16.1) e inseriu os autos na tramitação direta (E 18.1).
Assim, considerando que o domicílio obrigatório do servidor público é aquele onde exerce permanentemente suas funções, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, foram efetuadas diligências pela autoridade policial, com a expedição de ofícios ao Ministério das Relações
[trecho intermediário suprimido]
e Polícia Judiciária de São Paulo.
(CC n. 115.375/SP, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/2/2012 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PECULATO. CRIME SUPOSTAMENTE PERPETRADO CONTRA A UNIÃO, FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL, POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DISSENSO ACERCA DO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR O INQUÉRITO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 88 DO CPP. INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO DANDO CONTA DE QUE O INVESTIGADO MANTINHA RESIDÊNCIA EM BRASÍLIA/DF, EM IMÓVEL FUNCIONAL, NO PERÍODO QUE ANTECEDEU OS FATOS SOB APURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.