DECISÃO Vistos — REsp REsp 2172190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- CONFECÇÃO, EXPEDIÇÃO OU REGISTRO DE DOCUMENTOS.
- DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13319, 7703, 12842, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.497/2.498e):
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ENSINO SUPERIOR. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA GENÉRICA. AFASTADA. CONFECÇÃO, EXPEDIÇÃO OU REGISTRO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. À luz do princípio da unidade institucional, o Ministério Público é uma instituição una e indivisível, de modo que os seus membros fazem parte de uma só corporação, podendo ser substituídos um por outro em suas funções, sem que com isso haja alguma alteração subjetiva nos processos em que oficiam em prol da defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos socialmente relevantes de uma comunidade de estudantes.
3. Existe relação consumerista entre as instituições de ensino - prestadoras de serviço - e os discentes - consumidores.
4. Segundo o artigo 324, §1º, III, do CPC, é lícito ao autor formular pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, o que comumente ocorre em ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos, nas quais se aceita formulação, em alguma medida, genérica, para garantir a tutela efetiva e adequada (art. 95 do CDC).
5. A Lei n. 9.780/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, não autoriza a cobrança de valores para expedição de quaisquer documentos inerentes à vida acadêmica dos estudantes, restando a possibilidade somente de cobrança de mensalidades escolares.
6. Indevidas e ilegítimas as taxas cobradas a título de serviços que são diretamente relacionados com a prestação educacional, haja vista que as instituições já são remuneradas pelo valor da mensalidade.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Corte Especial do EAREsp n. 676.608/RS (paradigma) firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido,
[trecho intermediário suprimido]
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial de CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA, e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.