DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA (fl — EREsp EREsp 2172121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA (fl.
- 14.525-15.107) contra acórdão da Sexta Turma assim ementado: PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGA EM PODER DE CADA UM DOS CORRÉUS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos Embargos de Divergência em REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3607, 3580, 5897, 3582, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA (fl. 14.525-15.107) contra acórdão da Sexta Turma assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGA EM PODER DE CADA UM DOS CORRÉUS. LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de substância entorpecente em poder de cada um dos acusados, bastando que demonstrado o liame subjetivo entre os agentes e haja apreensão com outros integrantes da organização criminosa. 2. A revisão de conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade demandaria reexame de provas, providência vedada na via estreita do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de duas divergências jurisprudenciais a justificar o cabimento dos embargos.
A primeira diz respeito à necessidade de ratificação expressa e formal de atos decisórios praticados por juízo incompetente, após o declínio de competência, sob o fundamento de que o acórdão embargado teria admitido a validade de interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Estadual e aproveitadas pelo Juízo Federal sem a necessária ratificação formal, em dissonância de precedentes da Corte Especial e da Terceira Seção.
A segunda controvérsia apontada reside na ausência de redução proporcional da pena-base após o afastamento, em recurso exclusivo da defesa, de circunstâncias judiciais negativadas na sentença, tema sobre o qual o embargante invoca o precedente paradigma formado no julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp n. 1.826.799/RS, pela Terceira Seção, segundo o qual é "imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório".
Além disso, o embargante indica como paradigma, no ponto relativo à nulidade das interceptações, julgados da Corte Especial e da Quinta Turma (v.g., QO na APn 843/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/06/2018; AgRg no Inq 1134/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/03/2020; AgRg na Rcl 38.602/PR, rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/11/2023; EDcl no AgRg no REsp 1.854.892/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/04/2022), para demonstrar que a ratificação de atos decisórios proferidos por juízo incompetente deve ser expressa e formal, jamais tácita ou
[trecho intermediário suprimido]
tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 4. A competência interna dos órgãos fracionários do STJ é relativa, razão pela qual a alegação de incompetência deve ser suscitada antes do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos Embargos de Divergência em REsp n. 2.034.567/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 23/5/2024.)
Esses precedentes, harmônicos entre si, reafirmam a compreensão de que não se conhece dos embargos de divergência quan do os acórdãos confrontados examinam contextos probatórios distintos, ainda que o debate verse sobre o mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.