ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será cabível quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, a qual deve estar adequadamente fundamentada.
Resultado indicado
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14935, 3614, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será cabível quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, a qual deve estar adequadamente fundamentada.
2. Hipótese na qual a manutenção da monitoração eletrônica justifica-se em razão do histórico de descumprimento de medidas cautelares pelo agravante, inclusive mediante tentativa de deixar o país sem autorização judicial, mesmo com passaporte retido em juízo.
3. Não há excesso de prazo na medida, pois a instrução criminal já se encontra encerrada, estando o processo na fase de alegações finais. Incidência da Súmula 52/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK CORDEIRO D"OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5019805-15.2024.8.08.0000).
Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, no curso da Ação Penal n. 0009310-34.2019.8.08.0012.
Alegando excesso de prazo da medida, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 225/226):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta após a revogação de sua prisão preventiva na Ação Penal nº 0009310-34.2019.8.08.0012. A defesa alega excesso de prazo na imposição da medida, que restringiría a liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, entretanto, como dito, não se verifica ilegalidade manifesta, nem excesso de prazo a justificar intervenção da via excepcional do habeas corpus, até porque a instrução já foi encerrada e o feito está concluso para julgamento, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Não se verifica, portanto, a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do Magistrado ou da acusação, hábeis a permitir a superação do referido enunciado sumular.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.