DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PEN… — CC CC 217204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIDEIRA - SC (suscitado).
- Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a Execução Penal n.
- 8000143-24.2024.8.24.0079, que trata de execução de pena privativa de liberdade, imposta a Emerson Lemes de Jesus, por sentença condenatória do Juízo da Vara Criminal de Videira - SC, atualmente executada em regime fechado, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão e recolhimento em unidade prisional sob jurisdição do Juízo de execução da Comarca de Francisco Beltrão - PR.
- Em resposta, o gestor da Cadeia Pública de Pato Branco informou que "não apresenta óbice à permanência do apenado supramencionado" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIDEIRA - SC (suscitado).
Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a Execução Penal n. 8000143-24.2024.8.24.0079, que trata de execução de pena privativa de liberdade, imposta a Emerson Lemes de Jesus, por sentença condenatória do Juízo da Vara Criminal de Videira - SC, atualmente executada em regime fechado, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão e recolhimento em unidade prisional sob jurisdição do Juízo de execução da Comarca de Francisco Beltrão - PR.
Após pedido do apenado para permanência da custódia na unidade prisional Paranaense, o Juízo da condenação determinou oficiar ao "Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, sobre a possibilidade de concessão de vaga definitiva ao apenado no estabelecimento penal que se encontra recolhido e à Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco/PR sobre a concordância acerca da permanência do apenado em relatada comarca" (fl. 120).
Em resposta, o gestor da Cadeia Pública de Pato Branco informou que "não apresenta óbice à permanência do apenado supramencionado" (fl. 139) naquela unidade, diante do que imediatamente o Juízo suscitado declinou da "competência para o processamento do presente feito em favor da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco/PR" (fl. 140).
Por sua vez, considerando as normas de organização e divisão judiciária do Paraná, o Juízo de direito da Vara de Execução de Pato Branco - PR, declinou da competência para o Juízo da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão - PR.
Por fim, o Juízo suscitante alega que o mero cumprimento de mandado de prisão não altera a competência para execução da pena, pontuando, ainda, "que a remessa da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, de forma que se faz necessário, previamente, consultar o juízo para o qual o sentenciado será transferido" (fl. 154). Em vista disso, suscita o presente conflito.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo da condenação, o suscitado.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a Execução Penal n. 8000143-24.2024.8.24.0079, de pessoa que se encontra presa em Unidade da Federação diversa daquela a que pertence o local da
[trecho intermediário suprimido]
de Videira/SC, tendo em vista que o sentenciado apenas foi preso no Estado do Paraná, em cumprimento de mandado de prisão decorrente da decisão originária do juízo suscitado (da condenação), sem que tenha sido legalmente transferido o feito executivo em procedimento específico (art. 86, da LEP).
Ressalta-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao Juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da pena compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIDEIRA - SC (suscitado).
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.