DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENILSON FER… — RHC RHC 217200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENILSON FERREIRA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- O recorrente sustenta que houve coação ilegal decorrente da realização de busca e apreensão no interior da residência, sem a existência de mandado judicial e sem autorização válida para o ingresso dos policiais.
- Relata que a abordagem se deu após lançar um objeto no pátio e adentrar o imóvel, sendo imediatamente seguido pelos agentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608, 7929, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENILSON FERREIRA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5056807-71.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006.
O recorrente sustenta que houve coação ilegal decorrente da realização de busca e apreensão no interior da residência, sem a existência de mandado judicial e sem autorização válida para o ingresso dos policiais. Relata que a abordagem se deu após lançar um objeto no pátio e adentrar o imóvel, sendo imediatamente seguido pelos agentes.
Argumenta que a entrada no domicílio violou o direito à inviolabilidade da casa, garantido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e que não se verificaram fundadas razões a justificar o ingresso excepcional sem mandado, conforme exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante a busca domiciliar irregular, com a consequente nulidade da prisão em flagrante e de todos os elementos dela decorrentes, à luz do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Alega ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a medida extrema não se justifica, pois não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que possui residência fixa, e que a reincidência apontada refere-se a infração de trânsito cometida sem violência ou grave ameaça, cuja pena foi convertida em restritiva de direitos.
Aduz que a gravidade abstrata do delito de tráfico não é fundamento idôneo para manter a custódia cautelar, sendo necessário demonstrar, de forma individualizada, o perigo gerado pela liberdade do recorrente.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o ar. 319 do CPP, como forma de compatibilizar a proteção do processo penal com o princípio constitucional da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante e, alternativamente, a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 98-102).
As informações foram prestadas (fls. 109-130 e 138-141).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 143-151).
O recorrente apresentou memoriais (fls.
[trecho intermediário suprimido]
é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.