DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., co… — REsp REsp 2171964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- Não há se falar em nulidade da sentença por não atendimento ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973, quando, no caso concreto, a r. sentença, ainda que suscintamente, se ocupou em decidir sobre as verbas apontadas na inicial.
- Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar n.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6048, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 706):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALARIAL E INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em nulidade da sentença por não atendimento ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973, quando, no caso concreto, a r. sentença, ainda que suscintamente, se ocupou em decidir sobre as verbas apontadas na inicial.
2. Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, enquanto que para os feitos apresentados após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE n. 566.621).
3. O caráter indenizatório do "aviso prévio indenizado", dos "15 primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença e acidente", das "férias vencidas e proporcionais", do "adicional constitucional de 1/3 sobre férias", do "salário família", do "auxílio-creche" e "vale-transporte em pecúnia" afasta a incidência de contribuição previdenciária.
4. Tem natureza salarial os pagamentos realizados a título de "adicionais de horas extras e noturno", "quebra de Caixa, gratificações (adicional de função, adicional e indenização por tempo de serviço e demais gratificações) e abonos" e "salário maternidade".
5. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o art. 170-A, do CTN, limitada a débitos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional.
6. Os valores objeto de compensação serão atualizados monetariamente, desde o recolhimento indevido, pelos mesmos critérios aplicados pelo Fisco para cobrança de seus créditos e a partir de 01/01/1996, exclusivamente, pela Taxa SELIC.
7. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 744/749).
Nas suas razões (e-STJ fls. 750/791), a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, do CPC/2015; art. s110 do CTN; art. 884 do Código Civil; arts. 73, 131, II, 457, § 2º; 469, § 3º, da CLT; arts. 22; 28; 89 da Lei n. 8.212/1991; arts. 71, 72 da Lei n. 8.213/1991; art. 66 da Lei n. 8.383/1991; arts. 73; 74 da Lei n. 9.430/1996; art. 39 da Lei n. 9.250/1995, além de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem retornar ao Tribunal de origem, viabilizando o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, agora à luz da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos aclaratórios.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que ambos os recursos especiais, se for o caso, deverão ser encaminhados a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte regional.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em razão do julgamento do acórdão proferido nos embargos de declaração no recurso com repercussão geral reconhecida, seja observado o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.