DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por REGINALDO LACERDA DA LUZ contra … — RHC RHC 217194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por REGINALDO LACERDA DA LUZ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suspeita dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com posterior conversão em prisão preventiva.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 150.375/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por REGINALDO LACERDA DA LUZ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suspeita dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com posterior conversão em prisão preventiva.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo não se configura a partir de uma simples operação aritmética de soma dos prazos que são abertos durante a instrução criminal, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, mediante observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. De acordo com a súmula nº 52 do STJ encontra-se superada a alegação de excesso de prazo com o encerramento da instrução criminal. 3. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 502)
Nesta insurgência, a recorrente alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa.
Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva com imediata expedição de alvará de soltura.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 535).
Informações apresentadas (e-STJ, fls. 545-549).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento (e-STJ, fls. 557-560).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
Pretende o recorrente, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
O Tribunal estadual, por sua vez, afastou a tese de excesso prazo, explicitando que:
Conforme já mencionado quando da análise do pedido de liminar, em consulta ao sistema de gerenciamento de processos de primeiro grau, verifico que o caderno processual já teve a instrução processual encerrada
[trecho intermediário suprimido]
ou da acusação.
4. Ademais, a reiteração do recorrente na prática delitiva impõe a manutenção da sua prisão cautelar. Constam das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que o recorrente já foi pronunciado por outro homicídio, praticado contra o próprio genitor, e responde a outra ação penal, por ameaça perpetrada em desfavor de sua genitora.
5. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC 150.375/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.