DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2171926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo do art.
- 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5924
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 292-293):
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO. VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. Precedente: REsp 1012903 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 08/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008. 2. Assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução. Nesse sentido: REsp 1001655 / DF. RECURSO ESPECIAL 2007/0255772- 4. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/03/2009. Data da Publicação/Fonte D Je 30/03/2009. RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC). 3. Demonstrada a contribuição do participante para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/1988, é devida a restituição do correspondente imposto de renda, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes ou durante essa vigência. Precedente: (AC 0036334-04.2010.4.01.3400/DF, Oitava Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 22/11/2013. 4. Apelação da União a que se dá provimento. 5. Apelação da parte exequente a que se dá provimento.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 346-361).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 123 do CTN, ao argumento de que "tal contribuição pós-aposentadoria deriva única e exclusivamente de uma convenção particular, não podendo ser oposta à União Federal" (fl. 399).
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à negativa de prestação jurisdicio nal, com razão a parte recorrente.
O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia dos
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito das teses arguidas em embargos de declaração . Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.