DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2171840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular a CDA, extinguir a execução fiscal e condenar à União ao pagamento de honorários advocatícios (fls.
- Na origem, a empresa CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ajuizou embargos à execução fiscal para desconstituir crédito tributário referente a multa de ofício, alegando a ocorrência da decadência parcial do lançamento e a retroatividade benéfica da Lei n.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular a CDA, extinguir a execução fiscal e condenar à União ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 339/342).
Na origem, a empresa CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ajuizou embargos à execução fiscal para desconstituir crédito tributário referente a multa de ofício, alegando a ocorrência da decadência parcial do lançamento e a retroatividade benéfica da Lei n. 10.833/03.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu a inocorrência de decadência, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN. Contudo, declarou a ilegalidade da multa de ofício aplicada com base no artigo 86, § 1º, da Lei nº 7.450/85, diante da retroatividade benigna do artigo 18 da Lei nº 10.833/03. Em consequência, determinou o cancelamento da CDA e a extinção da execução fiscal (fls. 273/276).
Em sede de remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à remessa, mantendo integralmente a sentença. O acórdão, em síntese, reafirmou a aplicabilidade do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, sob o fundamento de que a cobrança se referia a diferenças apuradas em compensações tidas por indevidas, mas que não revelavam intuito de fraude por parte da contribuinte, a qual teria agido de boa-fé (fls. 339/344).
A UNIÃO opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão. Sustentou, entre outros pontos, que o artigo 106, inciso II, "b", do CTN condiciona a aplicação da retroatividade benigna ao fato de o comportamento do contribuinte não ter implicado em falta de recolhimento do tributo, o que, no seu entender, teria ocorrido no caso da Recorrida (fls. 353/359).
Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 445/447).
No presente recurso, alega-se violação ao artigo 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à análise da tese do artigo 106, II, "b", do CTN, oportunamente arguida em seus embargos de declaração, e que essa omissão teria impacto no desfecho da lide. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem desconsiderou os artigos 111, I, e 108, § 2º, do CTN, ao realizar um juízo de equidade pautado na suposta boa-fé do contribuinte.
A Recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão ou desprovimento do recurso especial.
O recurso especial foi admitido.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e
[trecho intermediário suprimido]
de tratar um ato como infração, desde que não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. A omissão configura a violação ao artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, com o devido enfrentamento da tese acerca da aplicação do artigo 106, inciso II, alínea "b", do Código Tributário Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDDE BENIGNA DO ART. 18 DA LEI N. 18.833/03. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 106, INCISO II. ALÍNEA "B", DO CTN. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.