DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL… — CC CC 217182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - TO (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - MT (suscitado).
- Colhe-se dos autos que o conflito possivelmente versa sobre a competência para a fiscalização das medidas atreladas a cumprimento de livramento condicional imposto a Francisco Pereira Araújo no autos da Execução Penal n.
- Conforme extrai-se dos autos, consta da decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - MT "que, no âmbito do TJMT, são vedadas a execução e a fiscalização do cumprimento da pena via carta precatória, nos termos do parágrafo único do art.
- Aduz o Juízo suscitado que, "em se tratando de regime diverso do fechado, possível a fiscalização do cumprimento das condições do regime via balcão virtual pelo juízo de origem, nos termos da Resolução n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - TO (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - MT (suscitado).
Colhe-se dos autos que o conflito possivelmente versa sobre a competência para a fiscalização das medidas atreladas a cumprimento de livramento condicional imposto a Francisco Pereira Araújo no autos da Execução Penal n. 5001222-43.2008.8.27.2706.
Conforme extrai-se dos autos, consta da decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - MT "que, no âmbito do TJMT, são vedadas a execução e a fiscalização do cumprimento da pena via carta precatória, nos termos do parágrafo único do art. 504, da CNGC/TJMT" (fl. 8).
Aduz o Juízo suscitado que, "em se tratando de regime diverso do fechado, possível a fiscalização do cumprimento das condições do regime via balcão virtual pelo juízo de origem, nos termos da Resolução n. 372/2021, do CNJ." (fl. 8).
Não obstante, reconhece o Juiz suscitante que a mudança de endereço do condenado não constitui hipótese de deslocamento da competência para execução da pena, entretanto, cita decisões desta Corte Superior que afirmam a possibilidade de o Juízo da Execução deprecar ao Juízo de residência do apenado a fiscalização do cumprimento da execução penal.
Afirma, também, por meio de outros precedentes, "que, não configuradas as hipóteses taxativas do art. 267 do CPC, compete ao Juízo de Direito deprecado, ora suscitante, utilizar todos os meios disponíveis para o cumprimento da carta precatória" (fl. 12).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito, para que se reconheça e firme a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - TO, determinando, entretanto, o cumprimento da carta precatória mediante fiscalização das condições impostas, sem deslocamento da competência, ao Juízo suscitado.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução e fiscalização de pena privativa de liberdade, de condenado em liberdade condicional, com residência em local diverso da condenação.
Sobre a competência para a execução penal, o Superior Tribunal de Justiça considera que:
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu
[trecho intermediário suprimido]
acerca de sua autenticidade, o que não se deu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 197.875/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Salienta-se, ainda, que as regras de competência estabelecidas por tribunais estaduais ou por tribunais regionais federais, em suas resoluções e decisões, somente se aplicam aos juízos a eles vinculados, uma vez que se trata de norma local de organização judiciária, no limite da autonomia do próprio Tribunal.
Ante o exposto, acolho o parecer do MPF e conheço do conflito para declarar que a execução da pena compete ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - TO (suscitante), ressalvada o cumprimento da fiscalização requerida em carta precatória ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - MT, sem deslocamento da competência.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.