DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal … — CC CC 217180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador/SC em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC que se reputou incompetente para processar e julgar Ação Penal (n.
- 5004566-06.2025.4.04.7202 - numeração da Justiça Federal; ou n.
- 5005161-43.2025.8.24.0079 - numeração da Justiça Estadual) na qual é imputado a Sérgio Luiz Barichello a prática do crime previsto no artigo 38-A, caput , c/c artigo 53, inciso II, alínea "c", ambos da Lei n.
- De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em Lages/SC (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3620, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador/SC em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC que se reputou incompetente para processar e julgar Ação Penal (n. 5004566-06.2025.4.04.7202 - numeração da Justiça Federal; ou n. 5005161-43.2025.8.24.0079 - numeração da Justiça Estadual) na qual é imputado a Sérgio Luiz Barichello a prática do crime previsto no artigo 38-A, caput , c/c artigo 53, inciso II, alínea "c", ambos da Lei n. 9.605/1998.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em Lages/SC (e-STJ fls. 4/6), "antes de 19.07.2024, SERGIO danificou floresta nativa existente em área de sua propriedade situada na Linha Novo São Paulo, Distrito de Ipoméia, na zona rural do município de Rio das Antas/SC, atingindo espécies da flora ameaçada de extinção, não passíveis de autorização para exploração ou supressão, circunstância que embasou a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 13430-E" (e-STJ fl. 4), mais especificamente a Araucaria angustifolia.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Federal), a competência para o julgamento da ação penal é da justiça comum estadual, visto que a conduta descrita na denúncia não indica a presença de caráter transnacional do delito, exigência posta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.551.297/SC (Relator Ministro Dias Toffoli, proferida em 28/05/2025) para fixar a competência federal para o processamento e julgamento de crimes ambientais.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) rejeitou a competência a si atribuída, com amparo em julgados desta Corte que reconheceram que "A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal" (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Em relação ao julgado do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral sobre o tema da competência para julgamento de delitos ambientais (Tema n. 648), argumenta que, "Conquanto o precedente não tenha versado, especificamente, sobre delito de caráter transnacional não se pode desconsiderar a existência dos tratados internacionais mencionados pelo STF no RE n. 835.558, com repercussão geral reconhecida, pelos quais o Brasil assumiu o compromisso de proteger tanto a fauna quanto à flora".
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
de 02/10/2025; CC n. 215.801/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 26/9/2025; CC n. 215.678/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/9/2025; CC n. 204.571/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 4/7/2025.
Tudo isso posto, é incontroverso, nos autos, que a espécie da flora nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) consta na lista de espécies ameaçadas de extinção, conforme relação descrita na Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 300, de 13/12/2022 (disponível no endereço eletrônico: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/mma-n-300-de-13-de-dezembro-de-2022-450425464 - consulta em 29/10/2025), em vigor na data do fato (julho/2024).
Ante o exposto, amparado no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito, para declarar competente para julgar a ação penal o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC , o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.