DECISÃO EDVALDO CAMPOS formula novo pedido de reconsideração e, desta vez, aduz que "já foi feito peti… — RHC RHC 217179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDVALDO CAMPOS formula novo pedido de reconsideração e, desta vez, aduz que "já foi feito peticionamento juntando cópia integral do processo de 2ª instância e de 1ª instância, juntando também as decisões das duas instâncias, mesmo assim Vossa Excelência reitera na juntada dos documentos" (fl.
- Como já dito e reiterado, não foram juntadas as decisões proferidas pela autoridade apontada como coatora - em especial, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que acolheu o recurso ministerial e decretou a segregação do recorrente.
- Na hipótese, os sucessivos peticionamentos - este já é o terceiro após a decisão de não conhecimento do recurso - acabam por onerar os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional.
- O direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes po rtuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10949, 5555, 3372, 5560, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
EDVALDO CAMPOS formula novo pedido de reconsideração e, desta vez, aduz que "já foi feito peticionamento juntando cópia integral do processo de 2ª instância e de 1ª instância, juntando também as decisões das duas instâncias, mesmo assim Vossa Excelência reitera na juntada dos documentos" (fl. 303).
Como já dito e reiterado, não foram juntadas as decisões proferidas pela autoridade apontada como coatora - em especial, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que acolheu o recurso ministerial e decretou a segregação do recorrente.
Na hipótese, os sucessivos peticionamentos - este já é o terceiro após a decisão de não conhecimento do recurso - acabam por onerar os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional.
O direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes po rtuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo.
Por esse motivo, na seara penal, nos casos peculiares, este Superior Tribunal admite a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação da decisão e da apresentação de novas irresignações.
Confira-se:
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2. O recorrente, nestes quartos embargos de declaração, reitera os mesmos argumentos já rechaçados nos acórdãos anteriores, o que evidencia ser o presente recurso meramente protelatório, ficando caracterizado o manifesto abuso do direito de recorrer.
3. Tratando-se de recurso meramente protelatório, certifique-se o trânsito em julgado, independentemente da interposição de novo recurso. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 99.096/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2016).
No mesmo sentido, colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal:
Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. A sucessiva interposição de recursos contrários à jurisprudência consolidada pelo Pretório Excelso configura abuso do direito de recorrer. Precedentes. Caráter protelatório do recurso. Determinada a certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (ED-AgR no ARE n. 1.085.503/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 17/9/2018).
À vista do exposto, não conheço da petição de fls. 303-304 e determino a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria da Sexta Turma certificar o trânsito em julgado da decisão proferida, caso não haja interposição de recurso extraordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.