ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2171773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO DOS CRAVOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Para tanto, juntou contrato firmado com a referida empresa. - Uma vez comprovada a relação contratual da CEF com a construtora na execução das obras do empreendimento em questão, resta evidente, com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir a denunciação da lide efetivada pela recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reintegrando-a no polo passivo da ação originária.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao autorizar a denunciação da lide por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excluindo a instituição financeira do polo passivo e integrando a construtora em tal posição processual, o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa Minha Vida".
2. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO DOS CRAVOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pleito de inclusão do FAR e a exclusão da CEF por ilegitimidade passiva, bem como deferiu o pedido de denunciação da lide à construtora.
- Quanto ao pedido realizado pelo agravante no sentido de reconhecimento da legitimidade passiva da CEF, carece de interesse recursal, já que a decisão agravada indeferiu o pleito da CEF nesse ponto. - Compulsando os autos, verifica-se que a CEF, em sede de contestação, requereu a denunciação da lide à Construtora Goldfarb Incorporações e Construções S/A. Para tanto, juntou contrato firmado com a referida empresa.
- Uma vez comprovada a relação contratual da CEF com a construtora na execução das obras do empreendimento em questão, resta evidente, com base no art. 125, inciso II, a possibilidade da instituição financeira denunciar a lide à construtora a fim de que possa exercer o seu direito de regresso nos próprios autos.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir a denunciação da lide efetivada pela recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reintegrando-a no polo passivo da ação originária.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.