ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2171770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de divergência. técnica de admissibilidade do recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não são cabíveis para reexaminar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 10431, 10439, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. técnica de admissibilidade do recurso especial. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não são cabíveis para reexaminar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial.
2. A agravante reitera pedido de audiência de conciliação e alega que os embargos de divergência visam discutir divergência interpretativa de direito processual, alusiva à aplicação da Súmula n. 283 do STF, não o reexame da admissibilidade do recurso especial.
3. A parte agravada impugna o pedido, afirmando a inadequação da audiência de conciliação nesta fase processual e defende a correta aplicação da Súmula n. 283 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, especificamente a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
III. Razões de decidir
5. Quanto ao pedido de audiência de conciliação, extrai-se da impugnação apresentada a ausência de concordância da parte agravada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial.
7. As razões recursais apresentadas pela agravante não demonstram distinção relevante em relação à jurisprudência consolidada, não infirmando o fundamento da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
VOTO
No que tange à preliminar de intimação da parte agravada sobre a viabilidade de remessa ao CEJUSC, extrai-se da impugnação apresentada a ausência de concordância.
Quanto ao mérito, o agravo interno não reúne condições para prosperar.
A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em observância da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível esta via recursal quando destinada ao reexame da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, tal como ocorre com a aplicação de óbices sumulares, como a Súmula n. 283 do STF.
As razões recursais não logram infirmar o fundamento da decisão agravada, abstendo-se de demonstrar especificamente eventual distinguishing em relação à sedimentada jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.