ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2171710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A. objetivando a expropriação de parte da propriedade dos particulares localizado na Rodovia BR 282 com Avenida São Cristóvão s/n, Bairro Aririú - Palhoça/SC, declarado de utilidade pública para fins de implantação do trecho sul do Contorno de Florianópolis.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10090, 10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC /2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A. objetivando a expropriação de parte da propriedade dos particulares localizado na Rodovia BR 282 com Avenida São Cristóvão s/n, Bairro Aririú - Palhoça/SC, declarado de utilidade pública para fins de implantação do trecho sul do Contorno de Florianópolis.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para retificar o termo inicial dos juros moratórios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Deu-se provimento ao recurso especial interposto por Autopista Litoral Sul S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos assim ementados:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DIREITO DE EXTENSÃO. ÁREA INUTILIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DO BEM A SER DESAPROPRIADO PARA A UNIÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ITBI. NÃO INCIDÊNCIA.
I. De regra, acolhe-se o laudo do perito oficial, sempre que não evidenciada flagrante irregularidade. Na hipótese dos autos, o laudo produzido mostrou-se adequado à realidade, em estrita observância
[trecho intermediário suprimido]
trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória."
(AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021.)
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.