DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por GILVANDA PEREIRA FEITOZA contra decisão que con… — REsp REsp 2171698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por GILVANDA PEREIRA FEITOZA contra decisão que conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de vícios no aresto e da ausência de violação do art.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "a Embargante não pleiteou a fixação de novos honorários advocatícios de sucumbência, tampouco insurgiu-se contra os percentuais fixados.
- Sua insurgência foi no sentido de ver respeitada a decisão judicial anterior (ID 4058300.24472910), que havia arbitrado verba honorária de 5% sobre os créditos a serem requisitados, nos termos da Súmula 345 do STJ, decisão essa transitada em julgado" (fl.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 14715, 10657, 13295, 10718, 9258
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por GILVANDA PEREIRA FEITOZA contra decisão que conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de vícios no aresto e da ausência de violação do art. 85 do CPC.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "a Embargante não pleiteou a fixação de novos honorários advocatícios de sucumbência, tampouco insurgiu-se contra os percentuais fixados. Sua insurgência foi no sentido de ver respeitada a decisão judicial anterior (ID 4058300.24472910), que havia arbitrado verba honorária de 5% sobre os créditos a serem requisitados, nos termos da Súmula 345 do STJ, decisão essa transitada em julgado" (fl. 173).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou (fls. 167-169):
A recorrente alega omissão nos seguintes termos (fl. 138):
Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada. Este requisito foi cumprido, já que, na apelação tratamos direta e expressamente do art. 85, §7º e da Súmula 517 STJ e, na propositura dos embargos de declaração, requeremos que houvesse pronunciamento expresso sobre a lei infringida e a Súmula citada.
No entanto, faltando clareza quanto ao embate ao art. 85, §7º do CPC, o Egrégio Acórdão ofendeu o art. 1.022 do CPC. Podemos então nos apoiar também no artigo 1025 do CPC.
Assim, prequestionada a lesão ao art. 85, §7º do CPC e à Súmula 517 STJ.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art.
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, diante da sucumbência experimentada, não poderia o ter condenado a UNIÃO a pagar ao seu patrono verba honorária, pois essa verba é paga pelo vencido (caput do art. 85 do CPC) ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.