DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OI MOVEL S.A — REsp REsp 2171690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que versava sobre a realização de medidas constritivas em cumprimento de sentença movido contra empresa em recuperação judicial.
- O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinara bloqueio de valores via SISBAJUD sobre ativos da empresa, nos termos da seguinte ementa (fls.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS NO PATRIMÔNIO DE EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA QUE DEMANDA UMA INCURSÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO OBJETO DE EXECUÇÃO E DO RISCO QUE A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DETERMINADA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU PODE CAUSAR PARA O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que versava sobre a realização de medidas constritivas em cumprimento de sentença movido contra empresa em recuperação judicial.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinara bloqueio de valores via SISBAJUD sobre ativos da empresa, nos termos da seguinte ementa (fls. 544 - 563):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS NO PATRIMÔNIO DE EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA QUE DEMANDA UMA INCURSÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO OBJETO DE EXECUÇÃO E DO RISCO QUE A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DETERMINADA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU PODE CAUSAR PARA O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE DELIBERAÇÃO A RESPEITO DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS PELO PRÓPRIO JUÍZO UNIVERSAL E QUE O CASO DOS AUTOS SE SUBSUME À HIPÓTESE DE PROSSEGUIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS SEM A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA, DADO O BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO, MORMENTE DIANTE DOS EXORBITANTES VALORES PATRIMONIAIS DISCRIMINADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alegou violação do artigo 66 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o juízo cível de origem é absolutamente incompetente para determinar bloqueios ou constrições patrimoniais em desfavor de empresa em recuperação judicial, por se tratar de matéria sujeita à jurisdição universal do juízo recuperacional. Aduziu que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir sobre medidas de constrição de bens, inclusive após o encerramento do stay period (fls. 568 - 583).
Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 800 - 800), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 802 - 805).
É, no essencial, o relatório.
A
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023.
(REsp n. 1.883.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Dessa forma, ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito e permitir a constrição de ativos da empresa recorrente, o acórdão recorrido divergiu frontalmente do entendimento consolidado nesta Corte, impondo-se a reforma do julgado para reconhecer a natureza concursal do crédito e determinar a incompetência do juízo cível de origem para a prática de atos executórios.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a submissão da execução aos efeitos da recuperação judicial e afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de crédito sujeito ao juízo universal da recuperação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.