ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2171646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, dentro do prazo estipulado para tanto, sob pena de deserção.
- No caso, a recorrente, mesmo intimada a sanar o vício relativo à ausência de juntada da guia de recolhimento, não se manifestou, juntando o documento após o prazo para saneamento, motivo por que seu recurso especial não deve ser conhecido por deserção.
Resultado indicado
Já no que se refere aos honorários advocatícios, o agravo interno deve ser provido, porquanto constatado que o recurso especial origina-se de mandado de segurança, em que não há fixação de verba de advogado, afastando, assim, a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6003, 5957, 14714
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORANEA. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, dentro do prazo estipulado para tanto, sob pena de deserção.
2. No caso, a recorrente, mesmo intimada a sanar o vício relativo à ausência de juntada da guia de recolhimento, não se manifestou, juntando o documento após o prazo para saneamento, motivo por que seu recurso especial não deve ser conhecido por deserção.
3. Hipótese em que o recurso especial origina-se de mandado de segurança, sendo descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, referente à majoração da verba honorária na instância recursal.
4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios recursais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TUBOAÇOS DA AMAZÔNIA LTDA. que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 614/615, que não conheceu do recurso especial por deserção.
A parte agravante sustenta, em resumo, que o caso não se amolda à hipótese de deserção, afirmando que "a pena de deserção não pode ser aplicada a quem comete equívocos, mas, tão somente, a quem, de fato, não recolhe e/ou não comprova o recolhimento das custas recursais. Logo, é evidente que a Agravante não deixou de recolher. Apenas se equivocou, cometendo um erro singelo, ao não juntar a guia de recolhimento em conjunto com o comprovante bancário. Diante disso, não poderia ser penalizada com a deserção de seu recurso" (e-STJ fl. 628).
Requer, assim, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a "AFASTAR A PENA DE DESERÇÃO INDEVIDAMENTE APLICADA e de modo a RECONHECER A JUNTADA INTEMPESTIVA da GRU anexa ao presente; e c) Apenas como sucedâneo argumentativo, O AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, dada a impossibilidade de condenação em honorários prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.153/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.
(AgInt no AREsp n. 2.704.607/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada no que se refere ao reconhecimento da deserção do recurso especial a impor o não conhecimento deste.
Já no que se refere aos honorários advocatícios, o agravo interno deve ser provido, porquanto constatado que o recurso especial origina-se de mandado de segurança, em que não há fixação de verba de advogado, afastando, assim, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao agravo interno, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios recursais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.