DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EUCLIDES LINS, com fundamento no art — REsp REsp 2171631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EUCLIDES LINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% PARA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 3.765/60.
- Trata-se de apelação interposta pelo autor, militar reformado da Marinha, em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, consistente em obter provimento jurisdicional que condene a União a anular o ato de renúncia ao pagamento da contribuição de 1,5% (um e meio por cento), por si praticado em abril de 2001, e a reimplantar o respectivo desconto em seus proventos, desde a supressão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10591
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EUCLIDES LINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 97):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% PARA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 3.765/60. PREVISÃO DO ART. 31, §1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/200. ATO DE RENÚNCIA VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, militar reformado da Marinha, em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, consistente em obter provimento jurisdicional que condene a União a anular o ato de renúncia ao pagamento da contribuição de 1,5% (um e meio por cento), por si praticado em abril de 2001, e a reimplantar o respectivo desconto em seus proventos, desde a supressão.
2. O art. 31, §1º da Medida Provisória nº 2.215/2001, que revogou e reeditou a Medida Provisória anterior de nº 2.131/2001, assegurou a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, mediante o pagamento de contribuição específica, possibilitando ao militar renunciar a tais benefícios, de forma expressa e em caráter irrevogável, até 30 de junho de 2001, ato que, dado a sua peculiaridade, somente poderia ser anulado se eivado de vício de consentimento.
3. Na espécie, extrai-se dos documentos que instruem o feito, que, no dia 09 de abril de 2001, o autor assinou renúncia ao direito previsto no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (MP 2215/01), deixando, assim, de contribuir há mais de 20 (vinte) anos.
4. Ao contrário do alegado pelo autor em seu apelo, esse ato de renúncia constituiu declaração válida de vontade, pois, foi praticado de forma expressa, por pessoa maior de idade e consciente, sem ter sido demonstrado nos autos, por qualquer meio de prova, que tenha sido maculado por erro de consentimento. Além disso, trata-se de ato pessoal do militar - e não da Administração Pública, como equivocadamente insiste o autor em afirmar - em face do qual o art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001 apenas exigiu que a renúncia fosse expressa e de caráter irrevogável, de modo que, à míngua de qualquer previsão legal, não se faz necessária a assinatura de duas testemunhas ou a publicidade oficial para que o ato de renúncia gere os seus efeitos jurídicos.
5. O ato de renúncia ora impugnado, portanto, é plenamente válido, pois atendeu a todas as formalidades legais, não apresentando qualquer vício de consentimento capaz de levar a sua anulação, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.