DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GRAZIELL… — RHC RHC 217163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GRAZIELLE ALVES MARQUES SENA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 288, parágrafo único; artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, (por duas vezes), e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Consta ainda que o mandado de prisão preventiva está em aberto, pendente de cumprimento.
- A recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada em 18/08/2024, o fato imputado teria ocorrido em 08/04/2023 e que a audiência de instrução e julgamento não foi marcada, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14685, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GRAZIELLE ALVES MARQUES SENA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5179078- 66.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 288, parágrafo único; artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, (por duas vezes), e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta ainda que o mandado de prisão preventiva está em aberto, pendente de cumprimento. A recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada em 18/08/2024, o fato imputado teria ocorrido em 08/04/2023 e que a audiência de instrução e julgamento não foi marcada, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Afirma que possui duas filhas menores que dependem de seus cuidados e que o art. 318 do CPP permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 (doze) anos de idade. Assevera que para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública. Na espécie sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva da recorrente, ou subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo a prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1720-1723.
Informações prestadas às fls. 1729-1754.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1757-1763, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls. 1675-1676):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REINCIDÊNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa acusada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores, insurgindo-se contra decisão que decretou a sua prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão
[trecho intermediário suprimido]
prisão domiciliar, visto que o crime foi cometido com violência, o que faz invocar o ar. 318-A, do CPP. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.