DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VITOR DE OLIVEIRA SIL… — RHC RHC 217154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VITOR DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/03/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VITOR DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 803224-08.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/03/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. art. 33, combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 89/90):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor do paciente Vitor de Oliveira Silva, contra decisão do Juízo da Vara Plantonista da Capital que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas com uso de arma de fogo).
A impetrante alega ausência de fundamentação concreta na decisão, primariedade do paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando a necessidade de fundamentação concreta, a existência de risco à ordem pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus é meio processual destinado a combater restrições indevidas à liberdade de locomoção, sendo cabível quando demonstrada ilegalidade manifesta no ato impugnado.
A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida, sendo providência excepcional.
A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do crime, devendo o magistrado fundamentá-la concretamente, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
No caso concreto, a prisão preventiva foi justificada pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, munições, balança de precisão e entorpecentes, além da confissão do paciente quanto à prática de homicídio anterior, indicando risco concreto de reiteração delitiva.
A jurisprudência do STJ reconhece
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).
Por fim, em consulta aos autos da Ação Penal nº 0700567-78.2025.8.02.0067, verifica-se que o feito vem recebendo tratamento regular, na medida em que, em data de 14/08/2025, foi proferido o seguinte despacho:
"Considerando o decurso do prazo sem a manifestação da Defesa, intime-se novamente a Defensoria Pública para apresentar a defesa prévia dos acusados no prazo legal. P. Cumpra-se". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0700567-78.2025.8.02.0067&dataDistribuicao=20250324132547, acesso realizado em 03/09/2025, às 05h17).
Ante o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, de forma que fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.