DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2171481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCEDER APOSENTADORIA.
- Apela a União Federal de sentença que julgou procedente pedido contra ele formulado em ação ordinária movida por servidor público.
- Aduz o autor na exordial que é servidor público aposentado, tendo requerido aposentadoria em 21/03/2019, quando já possuía todos os requisitos legais para o seu gozo, anteriormente à vigência da EC 103/2019.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.730.704/SC, rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 6100, 10502, 10878
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCEDER APOSENTADORIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR.
1. Apela a União Federal de sentença que julgou procedente pedido contra ele formulado em ação ordinária movida por servidor público. Aduz o autor na exordial que é servidor público aposentado, tendo requerido aposentadoria em 21/03/2019, quando já possuía todos os requisitos legais para o seu gozo, anteriormente à vigência da EC 103/2019. Não obstante, a efetiva concessão teria ocorrido apenas em 31/07/2020;
2. A sentença assim decidiu: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal ao pagamento de indenização em favor da parte autora no valor equivalente ao da remuneração líquida desta, devidamente atualizada pelo IPCA até a data da sentença, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício de aposentadoria. Sobre o valor da indenização deverá, a partir da data da sentença e até o efetivo pagamento, incidir a Taxa SELIC, que compreende no cálculo os juros de mora e a correção monetária.";
3. Deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido ao autor no primeiro grau, dado que os limites para aferir tal direito não são absolutos, pois dependem da necessidade da pessoa. No caso, sendo a renda bruta do autor R$ 6.069,14 (valor de 2021), faz ele jus ao benefício;
4. Sem razão a apelante quando defende que já pagou pelo período pleiteado, e, portanto, o autor não teria interesse de agir. O que o autor requer é uma indenização, estando presente o interesse de agir;
5. No mérito, deve ser mantida a sentença, dado que o pagamento da indenização em questão não constitui , como sustentado pela Administração, pois o que o autor recebeu, recebeu porquebis in idem trabalhou, mas tinha direito de receber sem trabalhar, pois já era para estar aposentado;
6. No tocante à correção monetária, assiste razão à apelante. Após a EC nº 113/2021, deve-se utilizar a taxa selic para cálculo dos juros de mora e correção monetária, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
7. Apelação parcialmente provida, para determinar que a correção monetária seja feita pela SELIC a partir de 09/12/2021. (fl. 238)
Os embargos de declaração não foram providos (fls. 272-283).
Nas razões do recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018.
3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.730.704/SC, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 15/04/2019).
Isso posto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.