DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIRTON JOSÉ DOS PASSOS e por GERALDO ELI… — AREsp AREsp 2171476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIRTON JOSÉ DOS PASSOS e por GERALDO ELIS DOS PASSOS (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIRTON JOSÉ DOS PASSOS e por GERALDO ELIS DOS PASSOS (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 537-541).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 436-437):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE RELATIVA A "EXCESSO DE GARANTIAS". INOVAÇÃO RECURSAL. EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITOU-SE DISCUSSÃO ENVOLVENDO EXCESSO DE PENHORA, O QUE DIVERGE DA DISCUSSÃO, SOB O MESMO TÍTULO, NOS AUTOS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. SENTENÇA NULA POR NÃO TRATAR DA INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA, PORQUANTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS OS MOTIVOS QUE LEVARAM À IMPROCEDÊNCIA, INDEPENDENTE DO USO DO CDC. SENTENÇA PLENAMENTE FUNDAMENTADA. CUMPRIMENTO AO ART. 93, IX, DA CF E 489, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 917, §4º, DO CPC QUE LEVA, EVIDENTEMENTE, A NÃO ABORDAR O MÉRITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MÉRITO. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE NOVAÇÃO, É VIÁVEL A DISCUSSÃO DO DÉBITO PRETÉRITO. SÚMULA Nº. 286 DO STJ. PORÉM, NO CASO, NÃO SE APONTOU NENHUMA ILEGALIDADE NA RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM A DÍVIDA EXECUTADA. LOGO, A AUSÊNCIA DE TAIS DOCUMENTOS NÃO COMPROMETEM A LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ART. 917, DO CPC NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTE RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC E PARÂMETROS DO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 474-475):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE
[trecho intermediário suprimido]
constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.